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PÓS-GRADUAÇÃO

GESTÃO EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS

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Sobre o Curso

O Curso de Gestão em Serviços Funerários foi criado para atender à grande demanda de inovação e de profissionalização que o mercado funerário brasileiro busca, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.261/2016 que efetiva uma regulamentação para o setor.

O Curso possui uma única realização estruturada para atender a dois universos profissionais que militam juntos neste segmento. Em face do fato de que a profissão de Gestor em Serviços Funerários não está regulamentada, mas reconhecida no dia-a-dia de mais de 5.500 funerárias, entremeio à 65 mil trabalhadores do setor, a proposta acadêmica aqui apresentada, se impõe pela construção de um profissional que seja capaz de Gerenciar Negócios Funerários com uma formação com abordagem holística sobre as estruturas do setor, atuando como Consultor, Gerente, Analista e Operador de Serviços Funerários.

O Curso se propõe fornecer as ferramentas que façam com que este profissional surja do conjunto acadêmico inserido no seu universo processual.

O Estudante de um Curso de Gestão em Serviços Funerários procura exatamente o quê, neste empreendimento acadêmico e de inovação tecnológica?Procura a oportunidade de atuar em cinco cenários claramente definidos para o setor de mercado funerário:

1) Como proprietário ou gerente de uma Funerária, na busca de novas oportunidades e inovação, que lhe permita não só crescer neste segmento, mas encontrar novas composições de crescimento no mercado a que se destina.

2) Como proprietário ou gerente de uma empresa de Plano de Assistência Funeral que está com uma regulamentação recente, prolatada na forma da Lei nº 13.261/2016 e que mudou completamente as regras de todo o jogo de mercado, estabelecendo uma função “de gestora de finanças” para um serviço futuro que deve ser garantido pela empresa que se dispõe ao atendimento de um serviço que é essencial para a sociedade.

3) Como consultor ou operador do mercado funerário nacional e que se consolida por uma série de oportunidade que são preenchidas por fornecedores de produtos, serviços e insumos – de sorte que a compreensão ampla e profunda do universo que consta no dia-a-dia de todos os empreendedores e investidores do segmento, a consulta e a instrução de um gestor devidamente treinado numa Faculdade, válida no MEC, dá uma maior segurança na avaliação e na oportunidade de atuação de mercado.

4) Como criador de inovação para o setor, que busca na criatividade de seus operadores uma nova abordagem de mercado, que seja capaz de ampliar negócios, otimizar lucros e preencher cada vez mais a urgente necessidade de uma cultura da escola de ‘ciências mortuárias’ genuinamente brasileira – que surja à partir da rica tradição e experiência das Escolas dos EUA e da Europa.5) Como oportunidade de uma formação no ensino superior para um segmento que nunca teve um Curso como este que aqui ofertamos.

Considerando que há profissões e mercados que precisam de uma atenção singular, nos termos da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, notadamente em seus Artigos 41 e 42 que versam:Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Considerando que a profissão de Agente Funerário (Tanatopraxista, Atendente Funerário, Operador de Forno Crematório e mesmo Coveiro) não está regulamentada, mas possui reconhecimento tácito na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho (CBO nº 5165 e nº 5166 );Considerando ainda que não existe no Brasil nenhum Curso de nível superior rigorosamente concentrada em Gestão de Serviços Funerários – que é a abordagem específica do trabalho de um Gerente ou Consultor devidamente qualificado para atuar no mercado de serviços funerários, que implica em duas modalidades: (1) Planos de Assistência Funeral; e, (2) Empresa Funerária;Considerando que o Governo Federal estabeleceu através da Lei nº 13.261/2016 a Lei que trata dos Planos de Assistência Funeral e, por esta regulamentação primária estabeleceu uma nova abordagem para o segmento em todas as suas matizes;Considerando que há, da parte dos profissionais e empreendedores deste segmento, a imperativa necessidade e o desejo de que tal Curso Superior possa não só existir, mas imprimir uma nova abordagem ao mercado, especialmente em face da realidade imediata que envolve, segundo meios de representatividade e desta atividade econômica, que aponta para a existência de mais de 7 mil funerárias e mais de 2.000 planos funerários na República, com cerca de 65 mil trabalhadores neste segmento;Considerando que há uma excelente referência internacional onde fomos buscar amparo para a composição deste Projeto, notadamente nos EUA e em Portugal – que são mercados consolidados com diversas Instituições de Ensino Superior que operam na área da Escola de Ciência Mortuária, com elevada contextualização no ensino de alta performance;Apresentamos aos nossos alunos este Projeto do Curso Superior em Gestão de Serviços Funerários, convictos de que a nossa manifestação reflete uma necessidade imediata neste segmento e na pauta dos operadores deste fantástico mercado que, em plena Era da Crise, não se dá por notificado disto e cresce à uma taxa de 8% ao ano no Brasil.

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Diferenciais

Há duas vertentes de promoção deste Curso, conforme será detalhado à seguir.Aqui enunciamos quais são para fundamentar a sua perspectiva de realização unificada num único Projeto que contempla ampla satisfação das demandas inerentes à natureza do disposto.Propomos um Curso Superior em Gestão de Serviços Funerários com duas modalidades para dois grupos distintos de estudantes.

1. Um grupo de Estudantes é aquele que possui um Curso Superior na esfera específica da Graduação – previsto na LDB (Lei nº 9.394/96), notadamente no Artigo 44, Inc. II.

2. Outro grupo de Estudante é aquele que não possui um Curso Superior e, amparado pelo que se dispõe na LDB (Lei nº 9.394/96), especificamente nos Artigos 41 e 42, podem participar – em conformidade com toda a ampla legislação que será enunciada aqui – de um Curso Superior de Extensão que está firmado no abrigo da própria LDB nos Artigos 43 (Inciso VII e VIII) e Artigo 44 (Inciso IV).

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